Com o crescimento expressivo dos pedidos de recuperação judicial no Brasil — mais de dois mil em 2024, segundo a Serasa Experian —, surgem desafios relevantes para a efetividade das normas trabalhistas e recuperacionais. Um deles diz respeito à exigência de garantia do juízo na fase de execução trabalhista por empresas em recuperação judicial.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) isentou essas empresas do depósito recursal na fase de conhecimento (CLT, art. 899, §10º), mas permaneceu silente quanto à fase de execução. Isso gerou interpretações divergentes: parte da jurisprudência entende que a garantia integral do juízo (CLT, art. 884) continua obrigatória; outra parte entende que a lógica do §10º deve ser estendida, diante da impossibilidade de livre disposição de bens durante a recuperação (Lei 11.101/05, art. 6º, III).
Pesquisa realizada nos TRTs das 1ª (RJ), 2ª (SP), 5ª (BA) e 6ª (PE) Regiões revelou decisões conflitantes. O TRT da 1ª Região fixou tese no IRDR 0107860-08.2023.5.01.0000 exigindo a garantia do juízo. O TRT da 5ª Região, no IRDR 0001434-58.2023.5.05.0000, adotou posição intermediária, itindo exceções. Já o TRT da 6ª Região, no IRDR 0000186-98.2021.5.06.0000, dispensou a garantia, com base nos princípios da ampla defesa, o à Justiça e preservação da empresa.
Essa fragmentação decisória gera insegurança jurídica tanto para empresas em reestruturação quanto para os credores trabalhistas, comprometendo a celeridade e previsibilidade do processo judicial. Além disso, aumenta a litigiosidade e sobrecarrega o Judiciário com recursos que poderiam ser evitados com a consolidação de um precedente vinculante.
Nesse contexto, impõe-se a atuação do Tribunal Superior do Trabalho, como corte de precedentes, para pacificar a controvérsia. A fixação de entendimento vinculante pelo TST garantiria tratamento isonômico às empresas em recuperação judicial e fortaleceria a segurança jurídica nas execuções trabalhistas, promovendo a efetividade da Justiça do Trabalho e a estabilidade das relações jurídicas.
Camila Zangiacomo Cotrim é mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília – DF
Dayana dos Anjos Rodrigues Mattos Magalhães é mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília – DF,